Já conhece o Incentivo Fiscal à Recuperação?

Este incentivo fiscal é temporário e destina-se às entidades que tenham investimentos realizados entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022, permitindo a dedução à coleta de um valor de 10% e/ou 25% do montante dos investimentos elegíveis efetuados.

O Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR) não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, nomeadamente com a DLRR.

Despesas de investimento elegíveis:                   

–  Ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.                    

–  Ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, nomeadamente despesas com projetos de desenvolvimento e despesas com propriedade industrial.                      

Exclusões:                         

–  Despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais:                  

a) As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;                        

b) O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;                           

c) As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.                           

–  Terrenos.                       

A utilização deste benefício pressupõe ainda algumas obrigações:

– não cessar contratos de trabalho durante um período de 3 anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.                   

–  não distribuir lucros durante um período de 3 anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis (novidade, face ao CFEI II).                             

–  Manter os investimentos durante um período mínimo de 5 anos, ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos da legislação fiscal aplicável, ou até ao período em que se verifique o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, desde que observadas as regras previstas no CIRC para o efeito. 

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