Uma matéria com cada vez mais importância para as empresas é a poupança fiscal, sobretudo no que respeita aos vencimentos dos seus colaboradores. Há ainda uma preocupação crescente em acautelar o futuro e, por tal, analisaremos os traços fiscais mais importantes da constituição de um PPR nas empresas.
Ainda que cada situação deverá ser analisada de forma específica e individual, podemos dizer que, do lado da empresa o custo será fiscalmente aceite desde que o benefício seja disponibilizado à generalidade dos trabalhadores segundo um critério objetivo e idêntico.
Na esfera do trabalhador este será sempre tributado, resta saber quando.
– Tributação à entrada
Quando o benefício constitui um direito adquirido e individualizado – ou seja, o PPR que for constituído mencionando os valores atribuídos específicos de cada trabalhador e, cumulativamente, o reembolso não esteja dependente da manutenção do posto de trabalho. Nestes casos, o PPR será considerado um rendimento de categoria A no ano que a entidade patronal procedeu às entregas.
– Tributação à saída
A tributação ocorre apenas no ano em que ocorre o resgate do PPR mas, ainda assim, beneficia de isenção de 1/3 das importâncias pagas com o limite de 11.704,70.